Lei Estadual 10.633/2024 Concurso Analista do TJ-RJ - Organização Judiciária.
Автор: Eduardo_Sá
Загружено: 2026-01-18
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LEI Nº 10.633, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REVOGANDO A LEI Nº 6.956, DE 13 DE JANEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.
Art. 2º O Tribunal de Justiça é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a sua organização, competência e funcionamento em consonância com a presente Lei.
......
Art. 14. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico, com reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção estadual, elaborarão a respectiva lista sêxtupla para envio ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá para três nomes, enviando-a, após, para escolha de um deles pelo Governador do Estado.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulamentará o processo de formação da lista tríplice.
§ 3º Os membros do Tribunal oriundos do quinto constitucional são vitalícios a partir da posse.
Seção II
Da Organização da Carreira
Art. 15. A carreira da Magistratura, no Estado do Rio de Janeiro, é composta, em segunda instância, por Desembargadores e, em primeira instância, por Juízes de Direito e Juízes Substitutos.
Art. 16. A primeira instância é composta de duas entrâncias, a primeira e a segunda, que são ocupadas por Juízes de Direito.
§ 1º Os Juízes Substitutos não integram entrância.
§ 2º Os Juízes Substitutos têm exercício nas unidades jurisdicionais, mas em função de auxílio ou substituição e, eventualmente, por necessidade de serviço, no exercício pleno, quando estiverem vagas, conforme ato da Presidência do Tribunal.
§ 3º A primeira investidura dos Juízes Substitutos se dá no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.
§ 4º Os Juízes de Direito de primeira entrância têm exercício em todo o Estado, por designação do Presidente do Tribunal.
§ 5º A segunda entrância é integrada por Juízes de Direito e o acesso se dá por promoção, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 6º Os Juízes de Direito de segunda entrância são titulares das unidades jurisdicionais indicadas por resolução do Tribunal, ressalvados aqueles remanescentes dos cargos de Juízes Regionais, transformados por esta Lei.
Art. 17. O Presidente do Tribunal poderá deliberar, ad referendum do Órgão Especial, pela designação provisória de Magistrado de primeiro grau, a pedido, para exercício fora da sede de sua titularidade, quando caracterizada situação de risco pessoal, inclusive familiar.
Art. 18. O Presidente do Tribunal de Justiça, diante da excepcional necessidade de serviço, poderá convocar Juízes de Direito de segunda entrância para substituição ou auxílio ao segundo grau de jurisdição, com ou sem prejuízo, entre aqueles que se encontrem na quinta parte mais antiga da entrância.
Parágrafo único. O Magistrado convocado fará jus à diferença de entrância em relação ao subsídio de Desembargador.
Seção III
Do Provimento Inicial
Art. 19. Os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.
§ 1º Os Magistrados tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo e por uma única vez, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento devidamente comprovado.
§ 2º Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça e os Desembargadores perante o Órgão Especial. Os membros da Administração Superior, o Diretor da Escola da Magistratura (EMERJ), os membros do Conselho da Magistratura e os Desembargadores eleitos para comporem o Órgão Especial e os respectivos suplentes tomarão posse perante o Tribunal Pleno.
§ 3º A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir imediatamente o exercício.
§ 4º A inobservância do prazo tornará insubsistente o ato respectivo, salvo caso excepcional de doença grave, justificada por laudo médico, ou parto.
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