Популярное

Музыка Кино и Анимация Автомобили Животные Спорт Путешествия Игры Юмор

Интересные видео

2025 Сериалы Трейлеры Новости Как сделать Видеоуроки Diy своими руками

Топ запросов

смотреть а4 schoolboy runaway турецкий сериал смотреть мультфильмы эдисон
dTub
Скачать

Cessão de Crédito e Assunção de Dívida - Artigo 286 ao 303 do Código Civil | Aprendi Mais Essa...

Автор: NEAF Concursos

Загружено: 2019-08-01

Просмотров: 30250

Описание:

Direito Civil. Você sabe como funciona a cessão de crédito e assunção de dívida? E a diferença entre o que credor e devedor? Presente no Código Civil Brasileiro estes termos são muito utilizados. Por vezes o credor pode ser conhecido como cedente e ao repassar a dívida para um terceiro, este fica comumente conhecido como cessionário.
A professora Vanessa André traz a explicação sobre Transmissão das Obrigações. Direito Civil é uma matéria de suma importância nos concursos da área Jurídica, concursos Federais como o TRF 3ª região, OAB entre outros!

Da Transmissão das Obrigações
Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


Instagram: http://bit.ly/2QxzoEH
Canal YouTube: http://bit.ly/2QyKmtE
Facebook: http://bit.ly/2QxzADV

TRF 3ª Região: http://bit.ly/2T8THeV
Projeto Escrevente TJ SP: http://bit.ly/2F0YtnT
INSS: http://bit.ly/2H35isv
Cursos para Escrevente TJ SP: http://bit.ly/2PX36D0
Apostilas NEAF: http://bit.ly/2PV5oSZ

Concurso público é aqui, no NEAF é claro!

CESPE, VUNESP, FCC, FGV e CESGRANRIO
Dúvidas, sugestões ou para mais informações:
[email protected]
http://www.neafconcursos.com.br
Av. São Luís, 86 - 2º andar- São Paulo - SP
(11) 3129-4356

#SouNEAF
#direitocivil
#direitocivilbrasileiro
#transmissãodasobrigações
#codigocivil
#cessãodecrédito
#fcc
#concurseiro
#vamosestudar
#estudaquepassa
#concurso2019
#estudaratepassar
#ead

Cessão de Crédito e Assunção de Dívida - Artigo 286 ao 303 do Código Civil | Aprendi Mais Essa...

Поделиться в:

Доступные форматы для скачивания:

Скачать видео mp4

  • Информация по загрузке:

Скачать аудио mp3

Похожие видео

PROCV PROCH: Resolução de Questões VUNESP - Excel para Concursos Públicos | Aprendi Mais Essa...

PROCV PROCH: Resolução de Questões VUNESP - Excel para Concursos Públicos | Aprendi Mais Essa...

Cessão de créditos e assunção de dívidas - resumo

Cessão de créditos e assunção de dívidas - resumo

AULA 30 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

AULA 30 - TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

Código Civil | Artigo por artigo - Artigos 286 a 303 com Daniel Carnachioni

Código Civil | Artigo por artigo - Artigos 286 a 303 com Daniel Carnachioni

Direito das Obrigações - Cessão de Crédito

Direito das Obrigações - Cessão de Crédito

Direito do Trabalho para o TRT15 2024

Direito do Trabalho para o TRT15 2024

🎯 DICAS E QUESTÕES Direito Processual Civil | ESCREVENTE TJSP 2025

🎯 DICAS E QUESTÕES Direito Processual Civil | ESCREVENTE TJSP 2025

AULA 31 - CESSÃO DE CRÉDITO - PARTE I

AULA 31 - CESSÃO DE CRÉDITO - PARTE I

Direito das Obrigações - Aula 68 - Assunção de Dívida - Art. 299 CC

Direito das Obrigações - Aula 68 - Assunção de Dívida - Art. 299 CC

Código Civil artigo por artigo Com Daniel Carnacchioni

Código Civil artigo por artigo Com Daniel Carnacchioni

DEFEITOS do NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS do CONSENTIMENTO X VÍCIOS SOCIAIS (Resumo e Exemplos)

DEFEITOS do NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIOS do CONSENTIMENTO X VÍCIOS SOCIAIS (Resumo e Exemplos)

Direito Civil - Aula #79 - Cessão de Crédito (É isso!)

Direito Civil - Aula #79 - Cessão de Crédito (É isso!)

Direito Civil - Aula #259 - Hipoteca (É isso!)

Direito Civil - Aula #259 - Hipoteca (É isso!)

Direito das Obrigações - Cessão de Débito e de Contrato

Direito das Obrigações - Cessão de Débito e de Contrato

Introdução ao Direito das Obrigações - Direito Civil - Profª Núbia de Paula

Introdução ao Direito das Obrigações - Direito Civil - Profª Núbia de Paula

Direito das Obrigações -Aula 55 - Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações

Direito das Obrigações -Aula 55 - Cessão de Crédito - Transmissão das Obrigações

Ação de Consignação em Pagamento: Resumo

Ação de Consignação em Pagamento: Resumo

Cessão de Crédito no Direito Civil - OAB e Concursos

Cessão de Crédito no Direito Civil - OAB e Concursos

Direito das Obrigações - Aula 56 - Cessão de Crédito - Art. 286 do Código Civil

Direito das Obrigações - Aula 56 - Cessão de Crédito - Art. 286 do Código Civil

AULA 21 - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

AULA 21 - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

© 2025 dtub. Все права защищены.



  • Контакты
  • О нас
  • Политика конфиденциальности



Контакты для правообладателей: [email protected]