DEFESA DE MÉRITO NA CONTESTAÇÃO: COMO CONVENCER O JUIZ DE QUE NUNCA HOUVE UNIÃO ESTÁVEL
Автор: Priscila Tardin Advogada
Загружено: 2025-05-20
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Você já viu uma Ação de Reconhecimento de União Estável "por dentro"?
Pois eu te convido a embarcar comigo nesta viagem pelo desenrolar de um processo judicial real no qual trabalhei prestando mentoria a uma advogada que não tinha experiência com Direito de Família.
Parte do que ensinei à advogada, eu mostro neste vídeo, pois apresento uma análise crítica dos fatos, argumentos e pedidos da "Ana". Este é o nome fictício da namorada que pede a metade dos bens adquiridos pelo réu "Ricardo", alegando que viveram em união estável durante 2 anos e 4 meses.
O primeiro vídeo da série segue o processo da petição inicial até a citação do réu. No segundo , eu falo da defesa processual do réu, ou seja, a primeira parte da contestação.
Neste terceiro vídeo, eu inicio o ataque aos argumentos da "Ana" a fim de demonstrar a ausência dos requisitos constitutivos de uma união estável.
No próximo, eu concentrarei a defesa na demonstração de que nunca houve intenção de constiutuir família.
À advogada e ao réu, deixo aqui meu muito obrigada por terem me autorizado a discutir no YouTube este processo real. Espero que pessoas de todo o país possam aplicar em suas próprias ações judiciais as dicas que apresento nesta série de vídeos.
#uniaoestavel #uniãoestável #direitodefamilia
A união estável assemelha-se a um casamento de fato, via de consequência, reclamando não apenas a publicidade e a estabilidade, mas, especificamente, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. (TJAL-2022)
Para que seja reconhecida a união estável, incumbirá àquele que propuser o seu reconhecimento a prova de que foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do CC - Ademais, segundo se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a affectio maritalis se trata de princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole. (TJMG-2022)
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, para que reste comprovada a existência de união estável são necessários certos requisitos, sendo eles: “a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, o que a doutrina nomeia como “affectio maritalis”; e a jurisprudência a traduz como o compartilhamento de vidas com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. (TJSP -2022)
AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. (TJRS-2021)
O reconhecimento da união estável depende de comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição familiar (art. 1.723 do Cód. Civil). Conjunto probante que não é seguro sobre a coexistência de vínculo afetivo e duradouro com a finalidade de constituir família, no período apontado na inicial (de meados de julho de 2006 até julho de 2018). Ônus de comprovar a existência de união estável que competia ao autor (art. 373, I, do Cód. de Processo Civil). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. (TJSP -2021)
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DA AUTORA. No caso concreto, o acervo probatório colacionado aos autos corrobora a constatação de que os litigantes efetivamente tiveram um relacionamento amoroso, entretanto, tal fato se mostra insuficiente para a verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, para a configuração da união estável, circunstância que afasta o direito da Autora ao reconhecimento do pleito inaugural. (TJGO - 2020)
Para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) publicidade; (b) continuidade; (c) durabilidade; (d) objetivo de constituição de família; (e) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; e (f) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. 2. A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. (TJGO - 2020)
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