🔔JUIZ PAULO AFONSO APLICA 10 ANOS DE CADEIA E REGIME FECHADO
Автор: AUDIÊNCIAS JUIZ PAULO AFONSO
Загружено: 2025-11-30
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📄 JULGAMENTO – TRÁFICO DE DROGAS (CASO MARCELO PEREIRA RIBEIRO)
📌 Processo: 0705298-54.2023.8.07.0001
📍 Vara: 1ª Vara de Entorpecentes do DF
👤 Réu: Marcelo Pereira Ribeiro
🎯 Crime: Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)
📅 Fato: prisão em flagrante em 02/02/2023 (Santa Maria/DF)
👨⚖ Juiz: Paulo Afonso Correia Lima Siqueira
🧾 Resumo do caso
Marcelo foi denunciado por tráfico após cumprimento de mandado de busca em sua residência (QR 310, Santa Maria), onde policiais civis relataram ter encontrado porções de maconha e crack, além de dinheiro, e afirmaram que ele tentou arremessar uma porção grande de maconha para fora da casa ao perceber a chegada da polícia. No local também estava Abmael, usuário, com quem foram apreendidos um cigarro e uma porção de maconha, que ele afirmou, na fase policial, ter comprado de Marcelo por R$ 10,00. Laudos periciais confirmaram que as substâncias eram maconha (THC) e cocaína/crack.
A defesa alegou nulidades (violação ao sistema acusatório, cross examination, incomunicabilidade de testemunhas e nulidade da busca) e sustentou que Marcelo seria apenas usuário. O juiz rejeitou todas as preliminares, entendendo que as audiências seguiram o art. 212 do CPP (perguntas pelas partes, depois o juiz), que não houve quebra da incomunicabilidade e que eventual nulidade teria sido provocada pela própria defesa (art. 565 CPP).
Na análise do mérito, o juiz considerou:
– depoimentos firmes e coerentes dos policiais Josué e Robson, em consonância com o APF e laudos;
– declarações de Abmael na delegacia confirmando a compra de droga de Marcelo;
– contradições e mudanças de versão de Abmael em juízo (acusando coação policial e negando compra de droga), vistas como tentativa de proteger o réu;
– depoimentos das informantes (esposa e vizinhos) que confirmam o uso de drogas por Marcelo e seu histórico, mas não afastam os fortes indícios de tráfico.
O magistrado concluiu que Marcelo não apenas “guardava” droga para consumo, mas praticava tráfico (vender e ter em depósito para difusão), em ponto conhecido de Santa Maria, inclusive já investigado antes, e que a alegação de uso próprio não afastava o art. 33.
🔍 Dosimetria da pena
1ª fase (pena-base):
– Maus antecedentes (condenação anterior) valorados negativamente;
– Conduta social negativa (cometeu o crime enquanto cumpria pena em execução – tornozeleira);
– Circunstâncias do crime desfavoráveis (traficando mesmo após mandado de busca anterior).
Pena-base fixada em:
➡ 8 anos e 9 meses de reclusão
➡ 875 dias-multa (no mínimo legal)
2ª fase (agravantes/atenuantes):
– Reincidência reconhecida
– Sem atenuantes
Pena provisória ajustada para:
➡ 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão
➡ 1.021 dias-multa
3ª fase (causas de aumento/diminuição):
– Sem causas de aumento
– Não aplicado o privilégio do §4º do art. 33 (maus antecedentes e dedicação à atividade criminosa)
📌 Pena definitiva:
➡ 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão
➡ 1.021 dias-multa (1/30 do salário mínimo da época, corrigido)
➡ Regime inicial: FECHADO
🏛 Outras determinações
– Mantida a prisão preventiva: réu não pode recorrer em liberdade.
– Sem substituição por restritivas de direitos (art. 44 CP) e sem sursis (art. 77 CP).
– Custas processuais pelo réu (isenção será analisada na execução).
– Bens apreendidos ainda sem destinação, pois há processo paralelo do corréu Rony Nunes Batista.
– Após trânsito em julgado: expedição da carta de sentença, comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) e anotações nos sistemas criminais.
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