Compra de veículo usado: diretos do consumidor e deveres do lojista!!!
Автор: TRINDADE COELHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Загружено: 2022-03-10
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O vendedor tem a obrigação legal de informar a situação real do veículo, não podendo omitir informações, em especial a procedência do veículo, uma vez que há evidente desvalorização, além de tantos vícios mascarados, que colocam a requerente em risco de saúde e vida.
A propaganda foi enganosa, pois o vendedor referiu que o veículo era impecável.
É mister salientar, o veículo não apresentava a segurança que se esperava.
O Código de Defesa do Consumidor determina de forma clara e objetiva as regras a serem seguidas nas relações de consumo.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviço
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifo nosso).
Em especial, o CDC determina que o fornecedor, uma vez constatado o vício no produto, restitua imediatamente os valores pagos (considerando que já transcorreram mais de 30 dias sem solução) ou o abatimento proporcional do preço a escolha do consumidor.
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Grifo nosso.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e dano
III - o abatimento proporcional do preço.”
De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a garantia abrange qualquer peça. A concessionária ou o loja independente deve solucionar o problema em 30 dias a contar da reclamação do cliente.
Quando o veiculo for levado para reparo exija sempre a Ordem de Serviço (OS).
Por fim, caso o vendedor se negue a cumprir a lei. O artigo 475 do Código Civil de 2002 dispõe acerca do direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear a resolução da avença, veja-se: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. ” Mas, antes faça um notificação extrajudicial.
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