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Processo Administrativo e Sindicância na Lei 8112 | Leis Essenciais #6

Автор: NEAF Concursos

Загружено: 2019-03-12

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O professor explica quais são as formas de instauração da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar na lei 8.112/90 e comenta a respeito das comissões.

Professor Luiz Gustavo finaliza suas dicas sobre os temas mais pedidos em concursos públicos da lei 8.112 de 1990. Que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Assuntos abordados:

Capítulo IV
Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Capítulo II
Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas

Sugestões do NEAF: http://bit.ly/2V1W3MZ
INSS: http://bit.ly/2H35isv
Matérias Essenciais para Concursos: http://bit.ly/2U8HAxR
Detran: http://bit.ly/2PW4INh
Cursos para Escrevente TJ SP: http://bit.ly/2PX36D0
Apostilas NEAF: http://bit.ly/2PV5oSZ
Polícia Científica: http://bit.ly/2PXhv1X
Polícia Civil 3ª Fase: http://bit.ly/2PXyoJJ
Auxiliar de Promotoria MPSP: http://bit.ly/2PU5ryw

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Processo Administrativo e Sindicância na Lei 8112 | Leis Essenciais #6

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