Homologação de Acordo Extrajudicial.
Автор: CEAJUR
Загружено: 2025-01-06
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A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E para prever a hipótese de Homologação de Acordo Extrajudicial.
Ocorre que a Justiça do Trabalho estava se negando a homologar o acordo com cláusula de quitação Geral, o que me parece correto.
Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Para a fixação da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, cuja suspensão do prazo prescricional é restrita às parcelas discriminadas.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
A homologação deveria se restringir a quitação aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.
Nessa linha, a Justiça do Trabalho fazia homologação parcial do acordo, restringido a quitação, o que me parece não ser correto. Isto porque o acordo é um negócio. O valor que o empregador se dispõe a pagar está diretamente ligado à quitação que irá receber. Se a cláusula da quitação não é homologada, o equilíbrio do acordo se desfaz.
Por essa razão o CNJ aprovou a Resolução 586/2024 que autoriza a homologação do acordo com cláusula de quitação geral e veda a homologação parcial do acordo.
Ocorre que a homologação judicial de acordo é atividade jurisdicional cognitiva do juiz, que produz decisão de mérito e coisa julgada formal. Não é ato administrativo. Logo, o CNJ não poderia interferir neste ato jurisdicional.
Daí porque não se pode considerar que o juiz está obrigado a homologar o acordo. A homologação do acordo é uma faculdade do juiz. (Súmula 418, TST).
Veremos como essa Resolução vai afetar a atuação da Justiça do Trabalho.
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