Férias: Regras e Programação
Автор: Lógica Assessoria Contábil
Загружено: 2024-04-17
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Aos nossos clientes,
Periodicamente a Lógica faz o envio do relatório “Programação de Férias” a todos os clientes que possuem funcionários. O envio desse relatório é uma forma de contribuirmos para organização da sua empresa, de forma que possa se preparar para os períodos em que ocorrem maior ou menor demanda de trabalho.
Quais as regras de concessão de férias?
Férias individuais: Podem ser concedidas em até 3 períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias e não sendo nenhum inferior a 5 dias. Só podem ser concedidas quando o período aquisitivo estiver completo.
Férias coletivas: Período mínimo de 10 dias, atendendo a protocolo no sindicato da categoria e MTE, conforme a tributação de cada empresa. Empregados com menos de 12 meses, 0 gozo de férias proporcional e inicia novo período aquisitivo.
Abono de férias: Conversão de até 1/3 do saldo de férias em dias de trabalho.
Os empregados devem ser comunicados antecipadamente, pelo empregador, no prazo mínimo de 30 dias e as férias deverão ser pagas até 2 dias antes do início do gozo.
VOCÊ SABIA?
As férias dos empregados menores de 18 e dos maiores de 50 anos terão de ser concedidas de uma só vez. Isto não significa que os empregados não podem usufruir o direito do abono pecuniário de férias, caso queiram.
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado e deve respeitar a regra vigente em CCT da categoria. Sendo assim, as férias devem sempre ter início em dia de efetivo trabalho do empregado, a fim de evitar problemas trabalhistas no futuro.
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
b) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
c) tiver percebido, da Previdência Social, prestações de acidente do trabalho ou de "auxílio por incapacidade temporária" (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, embora descontínuos.
IMPORTANTE!
É devida a remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes (período concessivo) à aquisição do respectivo direito (período aquisitivo).
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