STF define: ônus da prova é do Estado em danos em protesto/manifestações | RE 1.467.145 (PR)
Автор: João Marcelo Oliveira l Procuradorias
Загружено: 2025-11-03
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No julgamento do RE 1.467.145/PR, o STF fixou que, em danos ocorridos em manifestações/protestos, o ônus da prova é do Estado. Isso resolve quem prova o quê na responsabilidade civil estatal em protestos e, de quebra, nos permite fazer uma pequena revisão sobre o Recurso Extraordinário em provas de segunda fase.
Em 29/10/2025, o Plenário do STF decidiu que, para não indenizar, o ente público deve comprovar, caso a caso, eventual excludente (p. ex., culpa exclusiva da vítima). A presença em manifestação não presume culpa, e o tema não pode ser resolvido via IRDR sem análise individual. O caso decorre da “Operação Centro Cívico” (2015, PR), que gerou centenas de feridos, e foi levado ao STF em repercussão geral. Atenção: o Supremo não julgou os fatos concretos das 213 vítimas; fixou tese jurídica — ponto-chave para a sua técnica de redação em recursos de natureza extraordinária
E se este vídeo te ajudou a compreender como o STF distribuiu o ônus da prova em protestos (RE 1.467.145/PR) e como aplicar isso na objetiva, subjetiva, compartilhe sua opinião aqui nos comentários.
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