Atualização - Nova Súmula 643 do STj
Автор: Professora Juliana Saraiva
Загружено: 2021-02-18
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Estar em constante atualização é indispensável seja para atuar na advocacia, seja para alcançar a tão sonhada aprovação em concurso público.
E para incentivá-los toda semana postarei algo novo.
Hoje, a novidade, é a Súmula 643-STJ, aprovada em 10/02/2021, que traz o seguinte enunciado:
“A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.”
Sobre a execução provisória da pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, já havia se manifestado o STF, na ocasião do julgamento das ADCs 43/DF, 44/DF, 54/DF:
“O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena.” (Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019)
Com a publicação da Súmula 643, o STJ, segue o mesmo entendimento no tocante as PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
É importante ressaltar, que o artigo 147 da LEP já menciona a necessidade do trânsito em julgado para o início da execução das restritivas de direitos. Vejamos:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Bons estudos!!!
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