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#AULA

Автор: Professor Doutor FERNANDO RUBIN

Загружено: 2024-04-18

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CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA – DETERMINAÇÃO EX OFFICIO EM SENTENÇA – ASTREINTES – MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA – JURISPRUDÊNCIAS

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE EM FACE DE DEMORA INJUSTIFICADA. BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Cabível a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. 2. Nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o valor ou periodicidade da astreinte podem ser alterados: "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la", nas hipóteses em que verificar que "se tornou insuficiente ou excessiva" ou "o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para descumprimento".. 3. No tocante ao valor fixado a título de astreintes, a jurisprudência deste Tribunal fixou o entendimento de que é razoável a fixação de multa diária em desfavor da fazenda pública, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a fim de compeli-la a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega de fármaco. 4. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, AG 5040573-40.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DOS ATRASADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. (...) Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a fase de execução a apuração exata do valor da condenação. 3. Requerida a prorrogação do auxílio-doença, o segurado deverá ser submetido a nova avaliação médica administrativa, a qual não se vincula aos termos da perícia médica judicial realizada anteriormente. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR, calculados sem capitalização. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 6. A multa cominatória não possui caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, de forma a superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. 7. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. 8. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, as astreintes devem ser fixadas ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AC 5002956-88.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2024)

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