PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO - ART. 130 DO CÓDIGO PENAL
Автор: EDUARDO FERNANDES
Загружено: 2020-04-23
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O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no art. 130 do Código Penal. Trata-se de um crime próprio, de perigo individual, de forma vinculada.
A doutrina também o classifica como crime formal, pois não exige resultado naturalístico para a sua consumação.
Apesar de formal, trata-se de um delito que admite tentativa, tendo em vista que a relação sexual ou o ato libidinoso indica uma conduta plurissubsistente, admitindo fracionamento.
Por derradeiro, cabe acrescentar que, embora se trate de um crime de perigo, o parágrafo primeiro do art. 130 traz uma figura qualificada deste delito se o agente agir com dolo de dano, consistente na intenção de realmente transmitir a moléstia venérea. Neste ponto, uma questão salta, se não existisse a figura qualificada, a conduta seria enquadrada na tentativa de lesões corporais.
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