AgInt no REsp nº 1.979.113 - Cerpa
Автор: Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Загружено: 2023-11-30
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1. Objeto
1.1. Trata-se de Agravo Interno em face da Decisão do Eminente Relator que não conheceu do Recurso Especial desta Contribuinte. Essa negativa foi justificada com base na Súmula nº 7/STJ1, pois, supostamente, reanalisar a suficiência da análise probatória pela instância inferior necessitaria, por si, reanálise dos fatos e provas.
1.2. Acontece que a tese sustentada por esta Agravante não é a de que esta Corte Superior deve revisar as provas e constatar se o percentual de penhora sobre o faturamento foi ou não correto, ou sequer se o juízo de insuficiência de acervo probatório, feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), procede. Sustentou-se, na verdade que – independentemente da alegada ausência de provas – o Tribunal Paraense, por força do artigo 866, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC/2015), estaria obrigado a fazer uma cognição, de modo a amparar empiricamente seu arbitramento de percentual de penhora.
1.3. Julgar se existe, ou não, segundo o artigo 866, § 1º, do CPC/2015, o dever do Poder Judiciário de lastrear esse arbitramento de percentual da penhora sobre o faturamento em dados empíricos é matéria exclusiva de interpretação da legislação federal. Portanto, é sim de competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo que deve ser superado o impedimento da Súmula nº 7/STJ, conforme as razões expostas a seguir.
2. Das Razões de Mérito do Agravo Interno
2.1. Inicialmente, em breve resumo do contexto fático que envolve o litígio, na Execução Fiscal nº 0049460-71.2014.814.0301, originária deste Processo, havia sido estabelecida, há muito, penhora sobre o faturamento no percentual de 4% (quatro por cento). Houve ulterior pedido da Fazenda Pública para que esse percentual fosse elevado para 15% (quinze por cento), o que foi deferido pelo Juízo originária. Contra essa Decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0804256-59.2018.14.0000, que foi parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora sobre o faturamento para os atuais 10% (dez por cento).
2.2. Acontece que a 2ª Turma de Direito Público do TJPA, ao deferir tal tutela jurisdicional, alegou ser insuficiente a documentação contábil juntada aos autos por esta Companhia, e reconheceu que não houve a perícia contábil requerida em 1ª instância e aceita pelo próprio Estado do Pará. Na suposta ausência de acervo probatório suficiente, arbitrou-se o percentual de 10% (dez por cento) referido, com assumida ausência de elementos suficientes para decidir, e, sobretudo, sem que se tenha adotado qualquer subsídio fático como indiciário da capacidade econômica que permitiria constrição patrimonial naquela proporção.
2.3. Assim, conforme já adiantado, argui-se, nesta oportunidade, a existência de um dever de cognição mínima, titularizado pelo próprio Poder Judiciário, e cuja inobservância invalida o arbitramento do percentual de penhora, independentemente de qual seja ele. Em outros termos, não se discute propriamente qual o percentual que deveria ser fixado, mas a forma como ele o foi no caso concreto, sem embasamento empírico algum. O dever processual em questão, dirigido ao Poder Judiciário, deriva do artigo 866, § 1º, do CPC/2015.
2.4. A existência, ou inexistência, desse dever processual, pode ser analisada tão somente a partir da interpretação do dispositivo legal. Caso se convenha que tal dever está, sim, previsto nesse dispositivo legal, não é necessário analisar outro elemento além do próprio Acórdão do TJPA para determinar se ele foi atendido. Não é necessário apreciar uma única prova dos autos para aferir se o próprio Judiciário cumpriu seu dever de cognição para arbitrar um percentual de penhora sobre o faturamento. Logo, não incide a Súmula nº 7/STJ. Essa conclusão, ademais, encontra lastro no precedente do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1.592.597/PR, de relatoria do então Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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