Arbitragem
Автор: CEAJUR
Загружено: 2025-09-08
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A arbitragem é uma forma de solução heterônoma privada dos conflitos, vale dizer, um terceiro da iniciativa privada é que decidirá quem tem razão.
O árbitro, assim como o juiz, pode tentar o acordo e, uma vez realizado, pode homologá-lo. Entretanto, se não houver acordo tem que decidir.
Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplicava a arbitragem como forma da solução de conflitos trabalhistas individuais..
O Princípio da Proteção, que rege o Direito do Trabalho, se baseia na desigualdade entre as partes. E é a igualdade entra as partes que fundamenta a convenção de arbitragem, de forma que há incompatibilidade do instituto como forma de quitação geral.
No entanto, apesar de tais considerações, a Lei 13.467/2017 implementou o artigo 507-A na CLT e passou a se admitir o instituto, desde que fossem atendidas determinadas exigências. Veja-se:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O pacto de arbitragem é reservado a trabalhadores que percebam salário superior ao dobro do teto do Regime Geral da Previdência.
A validade do procedimento arbitral está sujeita, além da pactuação regular com os requisitos acima, que tal procedimento seja iniciado por iniciativa de tal empregado ou, se a iniciativa for do empregador, com ele o empregado concorde expressamente.
Ausentes tais requisitos, inválida a cláusula compromissória para arbitragem, o procedimento arbitral e, por consequência, a sentença arbitral daí decorrente.
A utilização de arbitragem como forma que quitação de verbas rescisórias para obter efeito de coisa julgada é ilegal e pode gerar condenação por danos morais coletivos além de outras consequências.
Deixo precedente: (Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271)
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