Relevância em Recurso Especial (art. 105, §§ 2º e 3º, CF): a EC 125 e a demonstração de relevância.
Автор: Professor Thiago Caversan
Загружено: 2022-07-20
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🗒 SOBRE ESSE VÍDEO
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105, da Constituição Federal, para instituir no recurso especial o requisito de demonstração da relevância das questões de direto federal infraconstitucional. Neste vídeo, o Professor Thiago Caversan trata dos aspectos procedimentais relacionados à nova exigência de demonstração de relevância da matéria objeto dos recursos especiais, que será exigida nos recursos interpostos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de julho de 2022. Como deve ser demonstrada a relevância da matéria objeto do recurso especial? Em que hipóteses ela é presumida? O que a falta da demonstração de relevância nas razões do recurso especial pode implicar? Assista o vídeo até o final e conheça todos os detalhes do requisito de demonstração de relevância em recurso especial.
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O professor Thiago Caversan é doutor em Direito, atua como advogado e também já atuou como juiz leigo. É professor universitário e atua também como avaliador de cursos e instituições de ensino superior junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP/MEC).
É especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Também é mestre em Direito Negocial: Processo Civil (UEL), e doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR).
É autor de livros, capítulos e artigos diversos, além de ser membro efetivo da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE).
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