RESUMO do Marco Legal da GD aprovado no Câmara dos Deputados
Автор: MC Eletrica
Загружено: 2021-08-24
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Foi aprovado no dia 18/08 o PL 5829/19, o Marco Legal da Geração Distribuída. O PL foi enviado ao Senado onde poderá sofrer algumas alterações.
Então presta bem a atenção no resumo que vamos trazer aqui e continuar bem alertas para que não haja prejuízo durante a tramitação no Senado.
Art. 26º
Microgeradores existentes ou que solicitarem acesso em até 12 meses da publicação da lei não terão nenhuma taxação até 2045;
Para isso, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora:
120 dias para microgeradores;
12 meses para minigeradores de fonte solar;
30 meses para minigeradores das demais fontes.
A partir de 2045 o limite da minigeração passará a ser 3MW;
Passado os 12 meses, os novos solicitantes pagarão o valor do TUSD fio B, com a seguinte regra de transição:
15% em 2023 e 30% em 2024;
45% em 2025 e 60% em 2026;
75% em 2017 e 90% em 2028; e
todos os encargos a partir de 2029.
Para mini geração de autoconsumo remoto ou geração compartlihada acima de 500kW
100% fio B + 40% fio A até 2019
Parágrafo 3º do Art. 2º - A concessionária deve fornecer todas as informações necessarias para o projeto - dados da rede.
O Art. 3º diz que usuários de geração compartilhada, seja por consórcio ou cooperativa poderá transferir sua titularidade para a UC consumidora-geradora.
O Art. 4º fala sobre as garantias necessárias para a construção de usinas superiores a 500kW. Vamos tratar disso em um vídeo à parte.
Os Artigos 5º e 6º trazem no texto um dispositivo que proibe a venda de pareceres de acesso, vedando inclusive a troca de titularidade do pedido de parecer até a solicitação de vistoria do mesmo projeto
O Parágrafo 1º do art. 11° diz que a UC cuja potência dos transformadores for igual ou inferior a 1,5 x a potência permitida para fornecimento em baixa tensão (Grupo B),
é permitido optar pelo faturamento igual às UCs do Grupo B - Ou seja, é a formalização da utilização do grupo B optante.
O Art. 12º traz uma previsão de que créditos de energia acumulados em uma UC poderão ser realocados em outra UC de mesma titularidade na mesma área de concessão.
O Art. 16º Esclarece que não se deve deduzir do seu saldo de créditos de energia, a quantidade de energia referente ao custo de disponibilidade.
O Art. 24º Fala sobre a possibilidade de as concessionárias abrirem chamada pública para credenciar micro e mini geradores para venda dos excedentes de créditos de energia.
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