IMPOSTO DE RENDA PARA MOTORISTAS e MOTOBOYS
Автор: Econet Editora
Загружено: 2023-03-29
Просмотров: 10949
Uber, táxi, 99, Indriver, ifood, Rappi... São várias as opções de trabalho para os motoristas e motoboys de aplicativos.
Você é motorista de aplicativo e não sabe como declarar o Imposto de Renda?
Então esse vídeo é para você.
Reunimos tudo que você precisa saber sobre essa declaração, para que você fique por dentro das suas obrigatoriedades e direitos quanto ao famoso leão.
Quando é obrigatório declarar Imposto de Renda? Como declarar? Posso ser pessoa física?
Entenda tudo isso agora mesmo!
⏱ DIRETO AO PONTO:
00:00 - Introdução
01:13 - Obrigatoriedade de entrega
02:08 - Rendimentos tributáveis
03:49 - Carnê-leão
05:35 - Finalização
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QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2023?
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
• Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.
• Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto.
• Em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
• Teve, em 31.12.2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2022.
• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
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