A competência territorial na justiça do trabalho é regida pelo art. 651 da CLT:
Автор: CEAJUR
Загружено: 2025-08-25
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
A regra geral é o local da prestação de serviços e ela resolve a grande maioria dos casos, porque normalmente o empregado trabalha num só lugar.
Entretanto, existem exceções que precisam ser observadas.
Notadamente a respeito do § 3º, o TST vem flexibilizando sua aplicação para permitir o acesso ao Poder Judiciário.
Deixo precedente: (RRAg-1479-85.2013.5.07.0023)
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