REsp 2023615: produção antecipada prova e competência juízo estatal diante clausula compromissória
Автор: Anotações de Processo Civil
Загружено: 2024-01-11
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM
FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA,
PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE
A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA
JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE
URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO
TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO
À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo
Civil de 2015, diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as
partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com
fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015), deve ser promovida diretamente
perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e
precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem.
2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo
arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação
contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória.
Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a
arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência
deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da
parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Ressai
evidenciada, nesse contexto, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não subsistiam quanto à
competência da jurisdição estatal para conhecer, provisoriamente, da ação de produção
antecipada de provas, dada a natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.
Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 – que não reproduziu, em
seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e
estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova –,
adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder
Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção antecipada de prova, no
específico caso em que a pretensão apresenta-se desvinculada da urgência.
3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em si – que não se confunde
com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as
consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão –, a lei
adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar
incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação
autônoma (ação probatória lato sensu).
3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se
apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de
uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito
passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. A ação de produção
antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381
do CPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou
de caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento do direito à prova).
4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela arbitragem ao
julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em
torno da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir deduzida
– e resistida pela parte adversa –, a estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a
competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas. A
urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da
arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.
4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação – e mesmo com a
divisão de competências legais – existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a
esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à
prova da parte postulante (...)
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