🚨JÚRI | CASO RENAN CHAVOSO: JÚRI POPULAR CONDENA ASSASSINO DA ESPADA DE EDÉIA/GOIÁS
Автор: O TRIBUNAL DO JÚRI
Загружено: 2025-12-05
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📄 JULGAMENTO – DUPLO FEMINICÍDIO EM CONTINUIDADE ESPECÍFICA (CASO RENAN “CHAVOSO”)
📌 Processo: 5895329-32.2024.8.09.0040
📍 Comarca: Edéia/GO – Tribunal do Júri
👤 Réu: Renan dos Santos Moraes (“Chavoso”)
👥 Vítimas:
Luana Marta Meireles Vitorino (companheira, união estável)
Ana Júlia Ribeiro Fernandes (ex-companheira)
🧾 Resumo do Caso
Em 19/09/2024, em Edéia/GO, Renan matou, em sequência, duas mulheres com quem se relacionou:
Primeiro crime: na residência da vítima Luana, no Jardim Eldorado, o réu, com quem vivia em união estável, desferiu diversos golpes de espada, causando ao menos 13 lesões em várias partes do corpo, de natureza cortante, cortocontundente e perfurocortante, levando-a à morte.
Segundo crime: após matar Luana, Renan se dirigiu ao local de trabalho de Ana Júlia (“Casa Amor”, no Centro), com quem também já havia se relacionado, a surpreendeu desarmada e indefesa e desferiu vários golpes de espada, causando múltiplas lesões em cabeça, pescoço, tórax, abdome, mãos e antebraço, com danos a órgãos internos (pulmão, diafragma, estômago, fígado, intestino grosso), resultando em sua morte.
O Ministério Público pediu condenação por duplo homicídio qualificado (feminicídio). A defesa sustentou homicídio privilegiado, tese afastada pelo Conselho de Sentença, que reconheceu:
materialidade e autoria;
rejeitou absolvição;
manteve todas as qualificadoras:
motivo torpe;
meio cruel;
recurso que dificultou a defesa das vítimas;
crime contra mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio).
O juiz, respeitando a soberania dos veredictos, condenou o réu por 2 homicídios qualificados (art. 121, §2º, I, III, IV e VI, duas vezes), em continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP).
Ressaltou que a nova figura autônoma de feminicídio como crime do art. 121-A CP (Lei 14.994/2024) não se aplica ao caso por ser lei mais gravosa e posterior aos fatos, em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL).
🔍 Dosimetria da Pena
A dosimetria foi feita separadamente para cada vítima, com critérios praticamente idênticos:
1️⃣ Homicídio contra Luana Marta Meireles Vitorino
Pena-base:
Culpabilidade: extremamente censurável (violência intensa, múltiplos golpes de espada, frieza na execução).
Antecedentes: favoráveis.
Conduta social e personalidade: sem elementos suficientes.
Motivos: não valorados, por integrarem qualificadora (motivo torpe).
Circunstâncias: graves, com brutalidade e frieza.
Consequências: dentro do tipo.
Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
➡️ Pena-base fixada em 16 anos de reclusão.
2ª fase – Atenuantes/Agravantes:
Atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), ainda que qualificada.
Redução de 1/6: pena cai para 13 anos e 4 meses.
Agravantes (uso das demais qualificadoras como agravantes – art. 61, II, “c”, “d” e “f”, CP):
Recurso que dificultou a defesa da vítima → +1/6
Meio cruel → +1/6
Violência contra a mulher → +1/6
Após os sucessivos aumentos, a pena chega a:
➡️ 21 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão (pena definitiva pelo homicídio de Luana).
2️⃣ Homicídio contra Ana Júlia Ribeiro Fernandes
Mesma lógica de análise, com destaque adicional para a premeditação: após matar Luana, o réu foi até o trabalho de Ana Júlia e a surpreendeu desarmada, também com golpes de espada e extrema violência.
Pena-base: 16 anos de reclusão.
Atenuante: confissão espontânea → redução de 1/6 → 13 anos e 4 meses.
Agravantes:
Recurso que dificultou a defesa → +1/6
Meio cruel → +1/6
Violência contra a mulher → +1/6
➡️ Pena final pelo homicídio de Ana Júlia: 21 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão.
3️⃣ Continuidade Delitiva Específica (art. 71, parágrafo único, CP)
Dois crimes dolosos contra vítimas diferentes,
cometidos com violência extrema,
no mesmo dia, em locais próximos,
com mesmo modo de execução (golpes de espada).
O juiz afastou o cúmulo material (art. 69 CP) e aplicou a continuidade delitiva específica, com base na gravidade dos fatos e circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias).
Penas idênticas: 21 anos, 2 meses e 1 dia para cada homicídio.
Aplicada a fração de 1/2 (metade) sobre uma das penas:
Aumento de 10 anos e 7 meses.
🔚 Pena total definitiva:
➡️ 31 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão.
Regime inicial: fechado (art. 33, §2º, “a”, CP).
🏛️ Outras Determinações Relevantes
Execução imediata da pena:
Com base no entendimento do STF no RE 1.235.340 (Tema 1068): a soberania dos veredictos do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena.
Sessão do Tribunal do Júri de Edéia, 02/12/2025.
Sentença proferida pelo Juiz Hermes Pereira Vidigal.
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