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Diminuição da Pena e Isolamento por mais de 30 Dias, Súmula Vinculante Nº.09

Автор: Geovani Santos Oficial

Загружено: 2018-02-08

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SÚMULA VINCULANTE Nº.9

Perda da Remição da pena por falta Grave
Isolamento mais de 30 dias

Remição de pena é o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pelo trabalho, estudo e até pela leitura.

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Data de Aprovação 12/06/2008

"O instituto da remição deve pautar-se pelo disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal, (...) Não pode, no entanto, ser interpretado de maneira a desprestigiar os apenados que cumprem regularmente sua pena, mesmo porque, segundo remansoso entendimento desta Corte, o benefício compreendido no aludido instituto constitui mera expectativa de direito.

Assim, é perfeitamente legítima a sua perda, nos termos do art. 127 da LEP, na hipótese de cometimento de falta grave, como ocorre no caso dos presentes autos. Não há que se falar, pois, em desproporção entre a falta e a sanção, nem em violação ao princípio da igualdade, mesmo porque o instituto em tela consubstancia determinada política criminal que visa, em última análise, a paulatina reinserção social do apenado. O parâmetro oferecido pela impetrante 'para nortear a decisão sobre a perda dos dias remidos' (fl. 6), representado pelo disposto nos arts. 53 e 58 da LEP, à evidência, não se aplica à hipótese.

É que tais preceitos cuidam exclusivamente do isolamento do apenado e da suspensão e restrição de direitos, não guardando relação com a matéria tratada no presente habeas corpus." (HC 90107, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 27.3.2007, DJ de 27.4.2007)

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Diminuição da Pena e Isolamento por mais de 30 Dias, Súmula Vinculante Nº.09

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