Auxílio Alimentação após a publicação do IRDR
Автор: Direito do Servidor
Загружено: 2025-11-28
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No dia 27/11/2025 foi publicado o acórdão do IRDR do Auxílio Alimentação, o que muda na minha vida:
A tese definida foi "A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei Nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do Art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins"
PORÉM, AINDA CABEM RECURSOS. A TESE SÓ SERÁ DEFINITIVA QUANDO ESGOTAREM TODOS OS RECURSOS. A título de comparação, o IRDR da promoção por escolaridade demorou 9 anos para transitar em julgado em razão dos sucessivos recursos feitos pelo Estado.
QUEM JÁ TEM AÇÃO E ESTÁ SUSPENSA:
Neste caso, juntaremos no seu processo o acórdão do IRDR e pediremos o retorno da tramitação. Se o juiz acatar, iremos te informar. A ausência de contato presume que o processo segue suspenso. Pela nossa experiência, muitos magistrados irão aguardar o trânsito em julgado, assim como foi o IRDR da Promoção por Escolaridade Adicional.
QUEM NÃO FEZ A AÇÃO PODE FAZER?
Sim, pode fazer! A qualquer momento. Possivelmente a ação será suspensa pois o IRDR ainda não transitou em julgado, mas como já é uma decisão positiva é recomendado que se faça o pedido. Atenção ao prazo. Você só pode cobrar os últimos 5 anos, mas não há prazo para entrar com o pedido. Assim, independente de quando você ingressou no Estado você poderá fazer este pedido, sendo que só irá cobrar os últimos 5 anos contados da data que você ingressar com a ação.
QUEM JÁ TEM AÇÃO E FOI IMPROCEDENTE (PERDEU O PROCESSO):
Neste caso, não há nada para fazer. Tem que aguardar o trânsito em julgado para que a tese se torne definitiva e aí, a partir disso, pensar em algumas estratégias que existem para rediscutir o seu direito. Portanto, tem que aguardar o trânsito em julgado.
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