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ENTENDA a SÚMULA 442 STJ. Furto qualificado e aplicação da pena.

Автор: Pablo Felipo - Um poucochinho de Direito.

Загружено: 2021-08-15

Просмотров: 3209

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APRENDA Direito Penal através das súmulas do STJ.

Súmula 442 STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (28/04/2010).

Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Concurso de duas ou mais pessoas:

Art. 157, § 2º, II, CP: causa de aumento 1/3 até metade. (pena básica 4 a 10 anos e multa).

Art. 155. § 4º, IV, CP: pena de reclusão de 2 a 8 anos. (pena básica 1 a 4 anos e multa).

afrontaria o princípio da proporcionalidade e da isonomia, pois a pena acaba sendo o dobro da prevista para o crime simples.

O Poder Legislativo pode prever gravames distintos para cada tipo de infração penal.

a pena em abstrato do roubo é muito maior que a do furto, assim, em termos práticos, o aumento de um terço é maior que a duplicação da pena do furto, daí a distinção feita pelo legislador.

para o STJ, em obediência ao princípio da reserva legal, não cabe ao julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa.

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