STJ: Continua a ser exigida a indicação da alínea do inc. III do art. 105 da CF para o REsp?
Автор: Professor José Miguel Garcia Medina
Загружено: 2022-04-25
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STJ: Continua a ser exigida a indicação da alínea do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal para que o recurso especial seja admitido?
O Superior Tribunal de Justiça concluiu importante julgamento no dia 20/04/2022, que vem sendo anunciado por vários veículos da mídia ligada ao direito como uma mitigação do formalismo exigido para a admissibilidade do recurso especial. A decisão, proferida pela Corte Especial do Tribunal, se deu no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp) n. 1672966.
Há expressiva jurisprudência do STJ no sentido de que “a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição” (AgInt no AREsp 1915818, 2.ª Turma, citado aqui apenas a título exemplificativo). Nos embargos de divergência acima referidos, a parte embargante requereu a aplicação desse entendimento para que o recurso especial interposto não fosse admitido.
Num primeiro momento, manifestou-se a Relatora, Ministra Laurita Vaz, no seguinte sentido (que extraio do vídeo da 1.ª parte do julgamento realizada em 01/09/2021): “Se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os casos previstos na Constituição Federal, dispensa-se a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, mitigando o rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, a fim de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade.” Essa afirmação, de fato, significaria uma evolução da jurisprudência do Tribunal em relação àquela orientação mais restritiva, indicada acima.
No entanto, após intenso debate, acabou prevalecendo a seguinte orientação (que transcrevo a partir do vídeo da 2.ª parte do julgamento realizada em 20/04/2022): “A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento.”
A meu ver, e ao contrário do que muitos têm afirmado, essa orientação não significa efetivo avanço em relação àquela tendência mais restritiva; ao contrário, ela é enfatizada como regra geral.
No vídeo a seguir explico tudo com mais detalhes. O que vocês acham?
1.a parte do julgamento: • Corte Especial - STJ - 01/09/2021 (a partir de 2:43:15)
2.a parte do julgamento: • Corte Especial - STJ - 20/04/2022 (a partir de 50 min)
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Vídeo gravado em 25/04/2022.
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