Capítulo 3 - REGRAS RELATIVAS À DISTINÇÃO ENTRE NORMAL E PATOLÓGICO
Автор: Fernando Henrique de Souza Freitas
Загружено: 2026-01-14
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Este documento sintetiza os argumentos centrais de Émile Durkheim sobre a necessidade e o método para distinguir cientificamente os fenômenos sociais normais dos patológicos. Durkheim argumenta que, para a sociologia ser uma ciência prática e capaz de orientar a ação, ela deve poder distinguir entre saúde e doença social. Ele rejeita critérios subjetivos e propõe um método objetivo baseado na observação.
O critério fundamental de Durkheim é a generalidade: um fato social é considerado normal para um tipo social específico, em uma fase determinada de seu desenvolvimento, quando ele se manifesta na média das sociedades dessa espécie. Fenômenos excepcionais são, por definição, patológicos. Essa normalidade de fato deve ser confirmada por uma análise que demonstre como o fenômeno está ligado às condições gerais da vida coletiva, transformando-a em uma normalidade de direito.
O exemplo mais contundente apresentado é o do crime. Contrariando o senso comum, Durkheim demonstra que o crime é um fenômeno normal porque está presente em todas as sociedades. Ele é também necessário, pois uma sociedade sem crime seria impossivelmente repressiva à individualidade, e útil, pois é indispensável para a evolução da moral e do direito, por vezes antecipando a moralidade futura.
A implicação final é que a sociologia, ao definir o estado normal como um tipo médio observável, fornece uma base sólida para a prática. O papel do estadista se assemelha ao do médico: prevenir doenças, restaurar a saúde quando perturbada e adaptar-se a novas condições, em vez de perseguir ideais abstratos e inatingíveis.
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