Requisitos da equiparação salarial
Автор: Max Advogado
Загружено: 2022-10-07
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No vídeo de hoje quero falar de um assunto que eu tenho certeza que muitos de vocês ainda possuem dúvidas.
Mas antes, me responda aqui nos comentários: aí onde você trabalha tem alguém que desempenha a mesma função que você ou outro colega e recebe um pouco mais? Você acha isso certo?
Antes de dizer se está certo ou não, precisamos informar que não pode existir diferença de salários na empresa para empregados que desempenham a mesma função. Em regra tá bom?
Tem algumas exceções…
Esse assunto, está relacionado ao que chamamos de EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A Reforma Trabalhista trouxe muitas inovações e entre elas uma maior dificuldade do trabalhador para preencher os requisitos para caracterização da equiparação salarial.
Como o próprio nome diz, equiparação salarial é fazer com que todos daquela empresa e que exercem a mesma função recebam o mesmo salário.
A legislação dispõe que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. ”
Assim, equiparação salarial garante aos trabalhadores o direito de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor (artigo 7º, XXX da Constituição Federal e artigo 461 da CLT).
Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial este deve preencher os seguintes requisitos:
Ter identidade de funções: o que importa é o serviço desempenhado, a função, independente se os cargos têm ou não o mesmo nome;
Identidade de empregador: na mesma empresa;
Identidade de estabelecimento empresarial: na mesma localidade;
Trabalho de igual valor: é aquele que foi feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
É nesse ponto que é o grande divisor para preencher um requisito ou não a equiparação!
Ou seja, a diferença de tempo de serviço (tempo na empresa) para o mesmo empregador entre o empregado e o paradigma NÃO pode ser superior a 4 anos + a diferença de tempo na função NÃO pode ser superior a 2 anos.
Os requisitos são cumulativos. E ainda, deve haver simultaneidade no exercício das funções.
O que muitas vezes acontece é que na realidade é que o seu colega de trabalho pode receber um pouco mais que você na empresa porque ele tem “mais tempo na casa” e ainda, desempenha a mesma função que você por mais tempo.
Exemplo:
João entrou na empresa em 2012. Desde 2014 ele exerce a função de analista administrativo. Com o passar do tempo, hoje, em 2022, João já recebe R$5.000,00 mil reais por mês.
José entrou na empresa em 2018. Desde 2021 exerce a função de analista administrativo. Porém, ele recebe apenas R$3.800 por mês. Será que José tem direito a receber o mesmo salário que João?
Como vocês viram NÃO. Isso porque João tem dez anos de empresa, enquanto José tem 4 anos, e a diferença de tempo entre eles é de 6 anos. Do mesmo modo, João exerce a função de analista administrativo por oito anos, enquanto José tem apenas 1 ano.
Atenção!
Não se aplica os requisitos da equiparação salarial se na empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou, por meio de norma interna da empresa ou negociação coletiva, a empresa tiver plano de cargos e salários.
Importante!
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
E por último, a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Ou seja, com a reforma trabalhista houve a vedação da equiparação por “cadeia”.
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