🚨JÚRI | MOTEL, TADALAFILA, NEGATIVO DE SEX0 E TRAGÉDIA
Автор: O TRIBUNAL DO JÚRI: CANAL DE CORTES 365
Загружено: 2026-01-04
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📄 RESUMO DA SENTENÇA – TRIBUNAL DO JÚRI (MG)
📌 Processo: 0015084-29.2024.8.13.0433
📍 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Tribunal do Júri – Montes Claros/MG
👤 Réu: André Luiz Batista dos Anjos
👥 Vítimas: Vitória Geovana Andrade Oliveira e Wanderson Luiz Santos Oliveira
⚖️ Natureza: Ação Penal – Tribunal do Júri
📅 Data do julgamento: 03/04/2025
🧾 Resumo do caso:
O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio contra Vitória Geovana Andrade Oliveira e lesão corporal grave contra Wanderson Luiz Santos Oliveira. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, autoria e tentativa no crime de homicídio, afastando a qualificadora do motivo fútil. Em relação à lesão corporal, reconheceu materialidade, autoria e a gravidade da lesão, rejeitando absolvição. O Ministério Público teve rejeitado o pedido de reconhecimento das agravantes de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de descrição fática e provas.
🔍 Dosimetria da pena:
Tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP):
Pena-base fixada em 6 anos de reclusão. Reconhecidas atenuante da confissão espontânea e agravantes da reincidência e do crime praticado contra mulher. Houve compensação parcial, com aumento de 1/6, fixando-se pena provisória em 7 anos. Aplicada a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, CP):
Pena-base fixada em 1 ano de reclusão. Reconhecida confissão espontânea e reincidência, compensadas entre si, tornando definitiva a pena em 1 ano de reclusão.
Concurso material (art. 69, CP):
Pena final fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão.
🏛️ Regime e outras determinações:
O regime inicialmente fixado foi o semiaberto, em razão da reincidência. Contudo, após a detração penal (réu preso desde 07/06/2024), o regime foi ajustado para aberto, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e expedição de alvará de soltura. Não houve substituição da pena por restritivas de direitos nem suspensão condicional, diante da reincidência e da violência praticada. Foi fixada indenização mínima por danos morais à vítima Vitória Geovana Andrade Oliveira no valor de 10 salários-mínimos, acrescida de juros e correção monetária. Quanto à vítima Wanderson, o pedido indenizatório foi afastado por ausência de provas. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais.
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