É válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva?
Автор: CEAJUR
Загружено: 2024-04-22
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A jurisprudência tradicional do C. TST sempre foi no sentido de que o intervalo intrajornada era infenso à negociação coletiva, por tratar-se de norma de proteção à saúde do trabalhador.
Súmula 437 – [...] II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT eart. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 611-A na CLT e expressamente autorizou a redução por negociação coletiva: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:[...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
E, ainda, o parágrafo único do art. 611-B, também introduzido pela reforma trabalhista, fixou: Art. 611-B [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Ao fixar a tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral o E. STF firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva prevalece sobre a Lei, salvo quando negociar direitos absolutamente indisponíveis:
Tema 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
É cediço que as normas de proteção à saúde do trabalhador fixam direitos absolutamente indisponíveis. Entretanto, o E. STF não fixou, naquele julgamento, que o intervalo seria (ou não seria) norma de proteção à saúde do trabalhador.
A jurisprudência, nas Instâncias Ordinárias (Varas do Trabalho e TRT’s) ficaram instáveis sobre a possibilidade de negociação do intervalo à luz da tese fixada no Tema 1.046.
Ao julgar a ADI 5322 a Suprema Corte fixou inconstitucional o fracionamento ou redução do intervalo interjornada, exatamente por entender que tal norma é de proteção à saúde do trabalhador. Entretanto, considerou constitucional a redução e o fracionamento do intervalo intrajornada:
3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A partir daí o C. TST tem reconhecido de forma uníssona a validade de normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada.
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