Zetética e Dogmática (Filosofia do Direito)
Автор: Direito Sem Juridiquês
Загружено: 2018-06-04
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Filosofia do Direito: Zetética e Dogmática
Para simplificar, podemos usar a seguinte aproximação inicial:
pensamento zetético - aberto;
pensamento dogmático - fechado.
A zetética é o pensamento investigativo, especulativo; preocupa-se em lançar perguntas, não em encontrar respostas. Seria até bom que as respostas fossem encontradas, mas é possível perguntar até mesmo sobre o ato de perguntar. A filosofia é essencialmente zetética.
Acrescento aqui um comentário do amigo Luyd Sousa, para enriquecer o estudo do tema:
"A respeito do vídeo, gostaria, com toda vênia, de fazer uma pequena ressalva. Quando tratar-se de investigação por meio da metodologia de pesquisa fundamentada na zetética, existem premissas que são adotadas como sustentáculo do argumento inicial. A distinção quanto a dogmática, nesse caso, reside no fato de que é possível que essas premissas sejam questionadas e interpretadas, diferentemente do que acontece na dogmática, donde os fundamentos primevos abordados são invioláveis."
Já a dogmática é o pensamento que parte de premissas pré-estabelecidas (lembre-se dos "dogmas da igreja"). A dogmática utiliza o raciocínio dedutivo, que parte do geral para o particular. O positivismo jurídico é essencialmente dogmático. As regras fazem com que o direito tenha uma forte conotação dogmática.
No entanto, os princípios, que permitem uma abertura do direito, fazem com que ele se aproxime um pouco mais da zetética.
Podemos dizer, assim, que o nosso direito pós-positivista, no qual as regras convivem com os princípios, é um "misto" de zetética e dogmática. Na verdade, na própria filosofia, essa linha divisória entre zetética e dogmática (quando um pensamento deixa de ser investigativo e passa a ser dedutivo) não é muito bem definida.
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